- 1.Em tudo o que não se encontre expressamente regulado no presente diploma aplicar-se-á, com as necessárias adaptações, o regime geral das caixas sindicais de previdência, nomeadamente quanto a subsídios por morte e pensões de sobrevivência.
- 2.Por portaria do Ministério dos Assuntos Sociais, poderá ser alterado o disposto no presente diploma sobre o quantitativo das prestações e respectivas condições de concessão, bem como sobre os quantitativos das quotizações.
- 3.Os casos omissos e as dúvidas suscitadas na execução deste decreto serão resolvidas por despacho do Ministro dos Assuntos Sociais.
ARTIGO 13.º — (Disposições gerais)
Vigente desde: 01/04/1975