- 1.Enquanto não for revisto o regime geral de atribuição de abono de família a crianças e jovens, incluir-se-ão na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º os filhos de idade até 18, 21 ou 24 anos, enquanto frequentarem, respectivamente, o ensino secundário, médio ou superior.
- 2.O regime de quotizações tanto dos sócios contribuintes como dos sócios efectivos estabelecido neste diploma é transitório, prevendo-se desde já que será revisto em Outubro de 1975 para os primeiros, e em Janeiro de 1976 para os segundos, tendo em conta as necessidades de adequada cobertura financeira do regime dos fundos de previdência das Casas do Povo.
- 3.O preceituado neste decreto sobre subsídio de maternidade será aplicável aos casos de baixa ocorridos após a sua entrada em vigor.
- 4.Os períodos de concessão dos subsídios de doença, incluindo tuberculose, serão revistos nos casos de baixas em curso, tendo em atenção o preceituado neste diploma, aplicando-se os novos quantitativos a partir da data da sua entrada em vigor.
- 5.O subsídio por morte, previsto no artigo 3.º, e as pensões de sobrevivência, previstas no artigo 4.º, só serão devidas aos familiares dos beneficiários activos ou pensionistas cujo falecimento ocorra após a data da entrada em vigor deste decreto.
- 6.No ano de 1975 deverão ser entregues duas vezes as relações dos prédios rústicos a que se refere o artigo 12.º, uma no prazo de noventa dias a partir da publicação deste diploma e a outra no decurso do mês de Dezembro.
ARTIGO 14.º — (Disposições transitórias)
Vigente desde: 01/04/1975