Os procedimentos arbitrais previstos na presente secção deverão, a pedido de qualquer das partes em disputa, ter lugar num Estado parte da Convenção de Nova Iorque. Os pedidos submetidos a arbitragem nos termos da presente secção deverão considerar-se como tendo origem numa relação ou transação comercial, para efeitos do artigo 1.º da Convenção de Nova Iorque.