- 1 -Nos termos do presente artigo e das regras de arbitragem da CNUDCI, deverá ser instalado um tribunal de consolidação, que se regerá pelas regras mencionadas, excepto no que for especificado nesta secção.
- 2 -Os procedimentos serão consolidados:
- a)Quando dois ou mais investidores, relativamente ao mesmo investimento, tiverem submetido um pedido a arbitragem, nos termos do presente Acordo; ou
- b)Quando dois ou mais pedidos com origem em matérias de direito ou de facto comuns tiverem sido submetidos a arbitragem.
- 3 -O tribunal de consolidação decidirá quanto à jurisdição dos pedidos e deverá apreciá-los em conjunto, excepto se determinar que tal procedimento prejudicará seriamente os interesses de qualquer das partes.
Artigo 12.º — Consolidação
Vigente desde: 03/08/2000