- 1 -Os tribunais estabelecidos conforme o presente mecanismo de resolução de diferendos decidirão os casos a eles submetidos nos termos do presente Acordo e das disposições e princípios de direito internacional aplicáveis.
- 2 -A interpretação de qualquer disposição do presente Acordo, formulada e acordada por ambas as Partes Contratantes, será vinculativa para qualquer tribunal estabelecido nos termos do presente mecanismo de resolução de diferendos. Se uma das Partes Contratantes não apresentar uma interpretação no prazo de 60 dias a contar da data do pedido da outra Parte Contratante, o tribunal decidirá a questão.
Artigo 15.º — Direito aplicável
Vigente desde: 03/08/2000