- 1 -As decisões arbitrais poderão proporcionar o seguinte:
- a)Uma declaração de que a Parte Contratante não cumpriu as suas obrigações, ao abrigo do presente Acordo;
- b)Uma compensação pecuniária, que incluirá juros;
- c)Restituição em espécie, nos casos apropriados, desde que a Parte Contratante possa pagar uma compensação pecuniária, caso a restituição não seja viável; e
- d)Com o acordo das partes em disputa, outra forma de compensação.
- 2 -As decisões arbitrais deverão ser definitivas e vinculativas apenas em relação às partes em disputa e aos casos em questão.
- 3 -A decisão final apenas será publicada caso haja acordo por escrito de ambas as partes em disputa.
- 4 -Um tribunal arbitral não deverá condenar uma Parte Contratante no pagamento de sanções.
- 5 -Cada Parte Contratante deverá, no seu território, assegurar a efectiva execução das decisões emitidas em conformidade com este artigo e, quando foi parte num dos procedimento descritos, deverá executar tais decisões sem demora.
- 6 -Os investidores poderão recorrer à Convenção CIRDI ou à Convenção de Nova Iorque para execução das decisões arbitrais, caso ambas as Partes Contratantes sejam parte das referidas Convenções.
Artigo 16.º — Decisões e execução
Vigente desde: 03/08/2000