- 1 -Os diferendos que surjam entre as Partes Contratantes sobre a interpretação ou aplicação do presente Acordo serão, na medida do possível, resolvidos de forma amigável ou através de consultas, mediação ou conciliação.
- 2 -Se as Partes Contratantes não chegarem a acordo no prazo de seis meses após o início das negociações, o diferendo será submetido, a pedido de qualquer das Partes Contratantes, a um tribunal arbitral, nos termos do presente artigo.
- 3 -As Partes Contratantes não iniciarão qualquer procedimento nos termos do presente mecanismo de resolução de diferendos, em relação a um diferendo originado pela violação dos direitos de um investidor, caso o investidor tenha submetido o diferendo aos procedimentos previstos na secção I, excepto se a outra Parte Contratante não tiver cumprido a decisão emitida. Neste caso, o tribunal arbitral estabelecido em conformidade com a presente secção, a pedido da Parte Contratante cujo investidor foi parte no mencionado diferendo, poderá emitir:
- a)Uma declaração de que a falta de cumprimento de uma decisão final viola as obrigações da outra Parte Contratante, nos termos do presente Acordo;
- b)Uma recomendação à outra Parte Contratante para que cumpra a decisão final.
- 4 -O tribunal arbitral será constituído, ad hoc, do seguinte modo: cada Parte Contratante designará um membro e ambos os membros proporão um nacional de um terceiro Estado, com o qual ambas as Partes Contratantes mantenham relações diplomáticas, como presidente, que será nomeado pelas duas Partes Contratantes. Os membros serão nomeados no prazo de dois meses e o presidente no prazo de três meses a contar da data em que uma das Partes Contratantes tiver comunicado à outra a intenção de submeter o diferendo a um tribunal arbitral.
- 5 -Se os prazos fixados no n.º 4 do presente artigo não forem observados, qualquer das Partes Contratantes poderá, na falta de outro acordo, solicitar ao Presidente do Tribunal Internacional de Justiça que proceda às necessárias nomeações. Se o Presidente estiver impedido ou for nacional de uma das Partes Contratantes, as nomeações caberão ao Vice-Presidente. Se este também estiver impedido ou for nacional de uma das Partes Contratantes, as nomeações caberão ao membro do Tribunal que se siga na hierarquia, desde que esse membro não seja nacional de qualquer das Partes Contratantes.
- 6 -O tribunal arbitral decidirá os diferendos em conformidade com o presente Acordo e com as regras e princípios de direito internacional aplicáveis.
- 7 -O tribunal arbitral decidirá por maioria de votos. As suas decisões serão definitivas e vinculativas para ambas as Partes Contratantes. A cada Parte Contratante caberá suportar as despesas do respectivo árbitro, bem como da respectiva representação no processo perante o tribunal arbitral. Ambas as Partes Contratantes suportarão em partes iguais as despesas do presidente, bem como as demais despesas. O Tribunal Arbitral poderá adoptar um regulamento diferente quanto às despesas.
Em todas as outras matérias, o tribunal arbitral definirá as suas próprias regras processuais.
- 8 -O tribunal arbitral, na sua decisão, deverá especificar as razões de facto e direito, assim como as daí resultantes, e poderá, a pedido de uma das Partes Contratantes, emitir:
- a)Uma declaração de que uma acção de uma Parte Contratante viola as obrigações constantes do presente Acordo;
- b)Uma recomendação à outra Parte Contratante para que actue em conformidade com as obrigações constantes do presente Acordo;
- c)Outra decisão, desde que a Parte Contratante contra a qual é emitida consinta.
Artigo 17.º — Âmbito de aplicação, meios de resolução e prazos
Vigente desde: 03/08/2000