- 1 -Ambas as Partes Contratantes, em conformidade com a respectiva legislação, garantirão aos investidores da outra Parte Contratante a livre transferência para dentro e para fora do território sem demora das importâncias relacionadas com os investimentos, em particular mas não exclusivamente:
- a)Do capital e das importâncias adicionais necessárias à manutenção ou ampliação dos investimentos;
- b)Os rendimentos;
- c)As importâncias necessárias para o serviço, reembolso e amortização de empréstimos, reconhecidas por ambas as Partes Contratantes como investimentos;
- d)O produto resultante da alienação ou da liquidação total ou parcial dos investimentos;
- e)As indemnizações ou outros pagamentos previstos nos artigos 4.º e 5.º deste Acordo;
- f)De quaisquer pagamentos realizados de acordo com o artigo 7.º;
- g)Os salários de trabalhadores estrangeiros autorizados a trabalhar, em conexão com o investimento, no território da outra Parte Contratante;
- h)Os pagamentos emergentes da resolução de um diferendo.
- 2 -As transferências referidas neste artigo serão efectuadas sem demora, em moeda convertível, à taxa de câmbio aplicável na data de transferência.
- 3 -Para os efeitos do presente artigo entender-se-á que uma transferência foi realizada «sem demora» quando a mesma for efectuada dentro do prazo normalmente necessário para o cumprimento das formalidades indispensáveis, o qual não poderá em caso algum exceder dois meses a contar da data de apresentação do requerimento de transferência.
- 4 -No caso de se verificarem sérias dificuldades ao nível de balança de pagamentos ou de existir uma ameaça de dificuldades desse tipo, cada Parte Contratante pode, temporariamente, restringir as transferências, desde que essa Parte Contratante implemente medidas ou programas de acordo com os níveis impostos pelo Fundo Monetário Internacional. As restrições previstas neste parágrafo deverão ser impostas numa base não discriminatória, em boa fé, e não poderão exceder os meios considerados necessários para fazer face à situação da balança de pagamentos.
Artigo 6.º — Transferências
Vigente desde: 03/08/2000