No caso de uma das Partes Contratantes ou a agência por ela designada efectuar um pagamento a um dos seus investidores em virtude de uma indemnização, garantia ou contrato de seguro contra riscos não comerciais, prestada a um investimento realizado no território da outra Parte Contratante, esta Parte Contratante reconhecerá a atribuição de todos os direitos ou reclamações do investidor à Parte Contratante em questão ou à agencia por ela designada assim como o direito que a estas cabe de exercerem, por força de sub-rogação, todos os direitos ou reclamações nos mesmos termos e condições que o titular originário. No que concerne a transferência de pagamentos para a Parte Contratante em virtude de tal atribuição, aplicam-se, mutatis mutandis, os artigos 4.º, 5.º e 6.º do presente Acordo.
Em caso de diferendo, todavia, apenas o investidor para tal designado ou uma agência privada para tal designada poderão iniciar ou participar nos procedimentos ante um tribunal nacional ou submeter o caso a arbitragem internacional, de acordo com as disposições da secção I do capítulo 2.º