- 1 -O presente Acordo vigorará por um período de cinco anos, renovável automaticamente por iguais períodos, salvo se qualquer das Partes o denunciar, por escrito e por via diplomática, com uma antecedência mínima de seis meses relativamente à data da respectiva cessação de vigência.
- 2 -A cessação da vigência do presente Acordo não afecta os programas e projectos em execução que tenham sido acordados antes dessa cessação.
Feito em Salvador, aos 30 de Outubro de 2005, em dois exemplares originais em língua portuguesa, sendo ambos igualmente autênticos.
Pela República Portuguesa:
Bernardo Luís Amador Trindade, Secretário de Estado do Turismo.
Pela República Federativa do Brasil:
Walfrido dos Mares Guia, Ministro de Estado do Turismo.
Artigo 14.º — Vigência e denúncia
Vigente desde: 27/06/2006