- 1 -As Partes promoverão o intercâmbio de documentação e material publicitário de natureza turística e a realização de acções de divulgação da oferta nesse âmbito com vista à intensificação da oferta turística. Comprometem-se, igualmente, a incentivar a criação de redes transcontinentais de promoção turística e a organização de iniciativas promocionais conjuntas em mercados externos.
- 2 -Obedecidas as leis e os regulamentos internos, as Partes comprometer-se-ão a envidar esforços a fim de coibir as actividades turísticas relacionadas com os abusos de natureza sexual e outras que afectem a dignidade humana.
Artigo 7.º — Promoção
Vigente desde: 27/06/2006