- 1 -As Partes promoverão a cooperação directa entre as entidades nacionais responsáveis no campo do cinema, do áudio-visual e multimédia.
- 2 -As Partes promoverão a sua presença nos festivais nacionais e internacionais de cinema que se realizem nos respectivos países.
- 3 -As Partes promoverão a troca de conhecimentos e ou experiências com vista a um melhor conhecimento da cinematografia dos respectivos países.
Artigo 10.º — Cooperação nas áreas do cinema, do áudio-visual e multimédia
Vigente desde: 02/08/2007