- 1 -As Partes encorajarão o intercâmbio de exposições nos respectivos países e a elaboração de projectos comuns.
- 2 -As Partes encorajarão o intercâmbio de grupos de música e teatro e grupos artísticos em geral, profissionais e amadores, bem como a participação de artistas em festivais internacionais que se realizem nos respectivos países.
Artigo 11.º — Exposições e festivais
Vigente desde: 02/08/2007