- 1 -As Partes cooperarão, em conformidade com a legislação nacional em vigor, o direito comunitário e o direito internacional, no combate à importação, exportação e comercialização ilegal dos bens culturais.
- 2 -As partes apoiarão a devolução de bens culturais exportados e importados ilegalmente.
Artigo 12.º — Tráfico ilegal de obras de arte
Vigente desde: 02/08/2007