- 1 -As Partes, a fim de implementar o presente Acordo, prepararão programas de cooperação com vista a estabelecer formas detalhadas de cooperação e intercâmbio e que produzirão efeitos, em princípio, por um período de três anos.
- 2 -Os programas de cooperação serão negociados por uma comissão mista que, em princípio, reunirá alternadamente em cada um dos países.
- 3 -Independentemente do prazo previsto para a sua duração, e salvo manifestação expressa da vontade contrária das Partes, os referidos programas de cooperação produzirão efeitos até à assinatura de um novo programa.
Artigo 19.º — Execução do Acordo
Vigente desde: 02/08/2007