- 1 -O presente Acordo vigorará por um período de cinco anos, sendo automaticamente prorrogado por iguais períodos, salvo se qualquer das Partes o denunciar, por escrito e por via diplomática, com uma antecedência mínima de seis meses, relativamente ao termo do respectivo período de vigência.
- 2 -Em caso de denúncia, qualquer programa de intercâmbio, plano ou projecto, iniciado na vigência do presente Acordo, permanecerá em execução até à sua conclusão.
Em fé do que, os abaixo assinados, estando devidamente autorizados, assinam o presente Acordo.
Feito em Lisboa, aos 3 dias do mês de Novembro de 2005, nas línguas portuguesa e húngara, fazendo todos os textos igualmente fé.
Pela República Portuguesa:
Diogo Freitas do Amaral, Ministro de Estado e dos Negócios Estrangeiros.
Pela República da Hungria:
Somogyi Ferenc, Ministro dos Negócios Estrangeiros.
(ver documento original)
Artigo 22.º — Vigência e denúncia
Vigente desde: 02/08/2007