- 1 -O presente Acordo aplica-se à imputação recíproca de reservas de petróleo bruto e de produtos petrolíferos que sejam contabilizáveis para efeitos de obrigação de manutenção de reservas, nos termos estabelecidos nas legislações nacionais.
- 2 -O procedimento da concessão de autorizações aos sujeitos obrigados à manutenção de reservas, ao abrigo deste Acordo, cumprirá o estabelecido no artigo 5.º
- 3 -No que se refere aos aspectos relativos à manutenção de reservas que não se encontram contemplados neste Acordo, serão aplicadas as legislações nacionais.
Artigo 2.º — Âmbito
Vigente desde: 26/06/2008