- 1 -Um sujeito obrigado com sede no Reino de Espanha pode cumprir a sua obrigação de reservas nos termos estabelecidos na legislação espanhola com reservas mantidas na República Portuguesa. Tais reservas podem ser propriedade:
- a)Do sujeito obrigado com sede no Reino de Espanha; ou
- b)De um sujeito obrigado com sede na República Portuguesa que mantenha essas reservas em nome do sujeito obrigado com sede no Reino de Espanha.
- 2 -Um sujeito obrigado com sede na República Portuguesa pode cumprir a sua obrigação de reservas nos termos estabelecidos na legislação portuguesa com reservas mantidas no Reino de Espanha. Tais reservas podem ser propriedade:
- a)Do sujeito obrigado com sede na República Portuguesa; ou
- b)De um sujeito obrigado com sede no Reino de Espanha que mantenha essas reservas em nome do sujeito obrigado com sede na República Portuguesa.
- 3 -Para efeitos do presente Acordo, o período mínimo para imputação recíproca de reservas é de três meses.
- 4 -Se um sujeito obrigado de uma das Partes mantiver reservas em nome de um sujeito obrigado da outra Parte em conformidade com a alínea b) do n.º 1 ou a alínea b) do n.º 2 deste artigo, estas não serão contadas a favor do primeiro sujeito na sua declaração de reservas e, portanto, em nenhum caso serão contabilizadas para cumprimento da obrigação de manutenção de reservas perante a Parte em que se encontram localizadas.
Artigo 3.º — Reservas situadas no território da outra Parte
Vigente desde: 26/06/2008