- 1 -Quando um sujeito obrigado pretenda constituir reservas ao abrigo do disposto no presente Acordo, deverá solicitá-lo às autoridades competentes de ambas as Partes e dar conhecimento às autoridades de controlo de manutenção de reservas de ambas as Partes.
- 2 -O pedido será apresentado até dois meses antes do início do período para o qual se solicita a manutenção de reservas e deverá incluir a seguinte informação:
- a)Nome e morada do sujeito obrigado requerente;
- b)Regime de propriedade e, nesse caso, nome e morada do sujeito obrigado com sede na Parte onde se manterão as reservas e que é quem as manterá em nome do primeiro;
- c)Categoria e quantidade das reservas;
- d)Localização dos reservatórios e tanques em que, inicialmente, se manterão as reservas;
- e)Certificado da empresa que armazena as reservas que confirme a informação a que se refere este n.º 2 e em particular a propriedade das reservas;
- f)Período para que solicita autorização;
- g)Descrição do regime aduaneiro e fiscal sob o qual se encontram constituídas as reservas.
- 3 -No caso das reservas não serem propriedade do sujeito obrigado requerente, este deverá apresentar, conjuntamente com o requerimento, um contrato em que o sujeito obrigado da outra Parte se compromete à manutenção das reservas em seu nome, nas condições estabelecidas no artigo 6.º do presente Acordo.
- 4 -Recebido o pedido pelas autoridades competentes, estas poderão indeferir se não se encontrarem cumpridos os requisitos estabelecidos no presente Acordo ou nas respectivas legislações nacionais. Se, 30 dias antes do início do período requerido, a Parte perante a qual existe a obrigação de manter as reservas não tiver recebido comunicação desfavorável da Parte em cujo território as reservas serão armazenadas, considera-se que esta última aprova o requerido. Do mesmo modo, se, 20 dias antes do início do período requerido, a Parte perante a qual existe a obrigação de manter as reservas não tiver dado resposta desfavorável, considera-se o pedido como deferido.
- 5 -As autoridades competentes poderão, se necessário, acordar na alteração dos limites de tempo estabelecidos nos n.os 2 e 4 deste artigo.
- 6 -Caso se verifique alteração significativa na informação prestada, o requerente deverá apresentar um novo pedido, em conformidade com o estabelecido neste artigo. Em qualquer caso, deverá comunicar às autoridades competentes e às autoridades de controlo de manutenção de reservas de cada Parte quaisquer alterações que ocorram em relação à informação contida no pedido.
- 7 -Qualquer das autoridades competentes pode revogar um pedido aprovado, caso se encontre alguma inexactidão nos dados apresentados. Antes da aplicação desta medida, a autoridade competente interveniente informará a autoridade competente da outra Parte e dará ao sujeito obrigado a possibilidade de apresentar alegações.
- 8 -Os sujeitos obrigados que mantenham reservas segundo o estabelecido neste Acordo deverão comunicar às autoridades competentes toda a informação que lhes seja solicitada pelas autoridades competentes ou pelas autoridades de controlo de manutenção de reservas para aplicação do presente Acordo.
- 9 -A informação, recebida pelas autoridades competentes e pelas autoridades de controlo de manutenção de reservas, que possa ser relevante relativamente à posição comercial dos sujeitos obrigados, será considerada estritamente confidencial, no respeitante aos dados individuais de cada empresa.
Artigo 5.º — Aprovação
Vigente desde: 26/06/2008