- 1 -No caso de um sujeito obrigado solicitar autorização para manter reservas no quadro deste Acordo, segundo o estabelecido na alínea b) do n.º 1 ou na alínea b) do n.º 2 do artigo 3.º, nenhuma das autoridades competentes poderá considerar aprovado o pedido, a menos que:
- a)O sujeito obrigado, que mantém as reservas em nome do requerente, esteja submetido à jurisdição da Parte em cujo território se localizam as reservas;
- b)As reservas sejam mantidas em virtude de um contrato escrito, a que se refere o n.º 3 do artigo 5.º, entre o sujeito obrigado e o sujeito obrigado que mantém as reservas em seu nome. Este contrato estará em vigor durante a totalidade do período requerido e deverá especificar expressamente a totalidade dos aspectos constantes do pedido a que se refere o artigo 5.º O mencionado contrato deverá outorgar ao sujeito obrigado, a favor do qual se constituem as reservas, o direito de as adquirir a um preço determinado, mediante um método objectivo preestabelecido;
- c)A disponibilidade real das reservas seja garantida para todo o período solicitado.
Artigo 6.º — Reservas propriedade de um sujeito obrigado que as mantém em nome de outro sujeito obrigado
Vigente desde: 26/06/2008