- 1 -O presente Acordo vigorará por um período de cinco anos, sendo automaticamente renovado por iguais períodos.
- 2 -Cada Parte poderá, a qualquer momento, denunciar o presente Acordo.
- 3 -A denúncia deverá ser notificada, por escrito e por via diplomática, produzindo os seus efeitos seis meses após a data de recepção da respectiva notificação.
- 4 -Em caso de denúncia, qualquer programa ou projecto iniciado durante a vigência do presente Acordo permanecerá em execução até à sua conclusão, salvo se as Partes acordarem em contrário.
Artigo 12.º — Vigência e denúncia
Vigente desde: 07/08/2009