- 1 -As Partes instituirão uma comissão mista, com o objectivo de promover, desenvolver e implementar a cooperação prevista no presente Acordo.
- 2 -A comissão mista será constituída por representantes dos organismos responsáveis pelo sector do turismo de ambas as Partes e compete-lhe:
- a)Discutir e propor soluções para os problemas existentes e elaborar recomendações que permitam estimular a cooperação turística;
- b)Resolver as divergências resultantes da implementação ou aplicação do presente Acordo.
Artigo 7.º — Comissão mista
Vigente desde: 07/08/2009