As Partes consultar-se-ão sem demora, a pedido de qualquer das duas, sobre eventuais questões decorrentes da interpretação ou da aplicação do presente Acordo. Os diferendos relacionados com a interpretação ou a aplicação do presente Acordo serão resolvidos mediante consultas entre as Partes.
Artigo 11.º — Consulta e resolução de diferendos
Vigente desde: 20/10/2011