- 1 -O presente Acordo entra em vigor no 1.º dia do mês seguinte à data da notificação mútua, pelas Partes, da conclusão dos procedimentos necessários para o efeito.
As notificações são enviadas ao Secretariado-Geral do Conselho, que é o depositário do presente Acordo.
- 2 -O termo ou a cessação da vigência do presente Acordo não afecta a validade ou a vigência de quaisquer disposições dele decorrentes nem de quaisquer direitos e obrigações específicos que dele resultem no domínio dos direitos de propriedade intelectual.
- 3 -O presente Acordo pode ser alterado por consentimento mútuo das Partes, por escrito. As eventuais alterações entram em vigor na data de recepção da última nota diplomática informando a outra Parte da conclusão dos procedimentos internos necessários para o efeito.
- 4 -Sem prejuízo do disposto no n.º 1, a Noruega e a União Europeia, no que diz respeito aos elementos abrangidos pela sua esfera de competência, acordam em aplicar provisoriamente o presente Acordo a partir do 1.º dia do mês seguinte à data da notificação mútua da conclusão dos procedimentos necessários para o efeito.
- 5 -Qualquer das Partes pode denunciar o presente Acordo, mediante pré-aviso de seis meses, notificado por escrito à outra Parte.
O presente Acordo é redigido em duplo exemplar nas línguas búlgara, espanhola, checa, dinamarquesa, alemã, estónia, grega, inglesa, francesa, italiana, letã, lituana, húngara, maltesa, neerlandesa, polaca, portuguesa, romena, eslovaca, eslovena, finlandesa, sueca e norueguesa, fazendo igualmente fé todos os textos.
(1) JO, n.º L 246, de 20 de Julho de 2004, p. 1.
(2) JO, n.º L 196, de 24 de Julho de 2008, p. 1.
(3) JO, n.º L 362, de 9 de Dezembro de 2004, p. 29.
(ver documento original)