- 1 -A fim de garantir a aplicação, entre as Partes, de uma política uniforme de controlo das exportações e de não proliferação no que respeita ao Galileo, a Noruega confirma a sua intenção de, em tempo útil, adoptar e velar pela aplicação, no território sob a sua jurisdição, de medidas que garantam um nível de controlo das exportações e de não proliferação de tecnologias, dados e produtos Galileo equivalente ao aplicável na União e nos seus Estados membros.
- 2 -Na eventualidade da ocorrência de um evento relativamente ao qual não possa ser alcançado um nível equivalente de controlo das exportações e de não proliferação, as Partes consultar-se-ão para remediar a situação. O âmbito da cooperação neste sector pode, se for caso disso, ser adaptado em conformidade.
Artigo 8.º — Controlo das exportações
Vigente desde: 20/10/2011