- 1 -O intercâmbio e a protecção de informação classificada da União são conformes com o Acordo entre a União Europeia e o Reino da Noruega sobre os Procedimentos de Segurança na Troca de Informação Classificada (3), assinado em 22 de Novembro de 2004, bem como com as modalidades de aplicação do referido acordo.
- 2 -A Noruega pode proceder à troca de informação classificada, com uma marca de classificação nacional, sobre o Galileo com os Estados membros com os quais tenha concluído acordos bilaterais para o efeito.
- 3 -As Partes procurarão estabelecer entre si um enquadramento jurídico global e coerente que permita a troca de informação classificada sobre o Programa Galileo.
Artigo 7.º — Troca de informação classificada
Vigente desde: 20/10/2011