- 1 -Os cidadãos portugueses titulares de passaporte diplomático e especial válido nomeados para prestar serviço na missão diplomática ou postos consulares portugueses na República Árabe do Egipto ou que sejam nomeados para o exercício de funções junto de organizações internacionais na República Árabe do Egipto podem entrar e permanecer sem visto no território da República Árabe do Egipto durante o período da missão.
- 2 -Os cidadãos egípcios titulares de passaporte diplomático, serviço e especial válido nomeados para prestar serviço na missão diplomática ou postos consulares egípcios na República Portuguesa ou que sejam nomeados para o exercício de funções junto de organizações internacionais na República Portuguesa podem entrar e permanecer sem visto no território da República Portuguesa durante o período da missão.
- 3 -Para os fins constantes dos números anteriores, cada Parte deve notificar a outra da chegada dos titulares de passaporte diplomático, de serviço ou especial designados para prestar serviço na missão diplomática, posto consular ou junto de organizações internacionais no território das Partes, por escrito e por via diplomática, antes da data da sua entrada no território da outra Parte.
Artigo 4.º — Entrada e permanência
Vigente desde: 13/07/2012