- 1 -Os cidadãos da República Portuguesa titulares de passaporte diplomático ou especial português válido podem entrar no território da República Árabe do Egipto sem necessidade de visto e aí permanecer por um período não superior a noventa (90) dias por semestre a contar da data da primeira entrada.
- 2 -Os cidadãos da República Árabe do Egipto titulares de passaporte diplomático, de serviço e especial egípcio válido podem entrar no território da República Portuguesa sem necessidade de visto e aí permanecer por um período não superior a noventa (90) dias por semestre a contar da data da primeira entrada na fronteira externa que delimita o espaço de livre circulação constituído pelos Estados que são Parte na Convenção de Aplicação do Acordo de Schengen de 14 de Junho de 1985, adoptada em Schengen, a 19 de Junho de 1990.
- 3 -Titulares de passaportes diplomáticos e especiais válidos da República Portuguesa e titulares de passaportes diplomáticos, de serviço e especiais da República Árabe do Egipto podem entrar e sair do território da outra Parte em qualquer local autorizado pelas competentes autoridades de imigração.
Artigo 3.º — Estadas de curta duração
Vigente desde: 13/07/2012