- 1 -O presente Acordo pode ser objeto de revisão com base no consentimento mútuo, a pedido de uma das Partes.
- 2 -As emendas ao presente Acordo deverão ser adotadas em protocolos separados e entrarão em vigor nos termos previstos no artigo 9.º do presente Acordo.
Artigo 8.º — Revisão
Vigente desde: 07/06/2018