- 1 -O presente Acordo permanecerá válido por cinco anos e entrará em vigor trinta dias após a receção, por escrito e por via diplomática, da última notificação do cumprimento de todos os requisitos do Direito Interno de ambas as Partes exigidos para o efeito.
- 2 -A vigência do presente Acordo é renovável automaticamente por períodos de cinco anos, salvo se uma das Partes notificar, por escrito e pelos canais diplomáticos, a sua intenção de denunciar este Acordo pelo menos seis meses antes do termo do período de cinco anos.
Artigo 9.º — Vigência e Denúncia
Vigente desde: 07/06/2018