- 1 -As companhias de navegação das Partes têm o direito de estabelecer, no território da outra Parte, os serviços necessários às suas atividades marítimas, em conformidade com a legislação em vigor nesta Parte.
- 2 -No caso em que as companhias renunciem ao direito referido no número anterior do presente artigo, podem fazer-se representar por qualquer companhia de navegação autorizada, em conformidade com a legislação em vigor no território da outra Parte.
Artigo 11.º — Representação das companhias de navegação
Vigente desde: 07/07/2021