- 1 -As Partes cooperam na promoção do transporte marítimo entre os dois países com vista a uma melhor exploração das suas frotas mercantes.
- 2 -Aos navios de cada Parte é reconhecido o direito de navegar entre os portos das Partes, abertos ao tráfego comercial internacional, e de efetuar transporte de passageiros e de mercadorias entre as Partes, assim como entre cada uma delas e países terceiros.
Artigo 10.º — Atividade de transporte marítimo
Vigente desde: 07/07/2021