- 1 -No caso de um conflito no âmbito da atividade marítima que ocorra a bordo de um navio de uma das Partes e que se encontre num porto ou nas águas territoriais da outra Parte, as autoridades marítimas competentes desta última podem intervir no sentido de promover uma resolução amigável do conflito.
- 2 -Caso o conflito não seja solucionado, a representação diplomática ou consular do país cuja bandeira o navio arvore, deve ser notificada, e, se o conflito não for resolvido, será aplicada a legislação em vigor da Parte em que o navio se encontre, conforme o n.º 1 do artigo 4.º
Artigo 13.º — Resolução dos conflitos a bordo dos navios
Vigente desde: 07/07/2021