- 1 -As Partes empenhar-se-ão no reforço da cooperação, na troca de informação e de peritos, nas áreas do conhecimento e da experiência técnica no domínio dos transportes marítimos e dos portos, designadamente:
- a)Formação marítima e portuária, incluindo a colocação de marítimos para formação a bordo;
- b)Segurança marítima e portuária;
- c)Proteção do meio ambiente marinho;
- d)Construção e reparação de navios;
- e)Construção e operação portuária;
- f)Outra área mutuamente acordada entre as Partes.
- 2 -As Partes acordam na promoção da troca de conhecimentos e experiências na área das atividades portuárias, que consiste na troca de informação e documentação e formação nas seguintes áreas de interesse comum:
- a)Intercâmbios eletrónicos entre entidades privadas e autoridades públicas/governamentais;
- b)Plataformas eletrónicas (janela única portuária, janela pública logística, portos sem papel);
- c)Sistemas de planeamento e gestão;
- d)Racionalização, redução da burocracia, simplificação e harmonização dos procedimentos relacionados com navios e carga (Convenção FAL da OMI);
- e)Modelos de organização e gestão para portos e redes de serviços logísticos;
- f)Verificação e controlo das concessões portuárias;
- g)Outros temas, no âmbito do presente Acordo, acordados pelas Partes.
- 3 -A cooperação técnica prevista no presente Acordo pode ser realizada diretamente entre as administrações portuárias dos Estados de ambas as Partes, com o acompanhamento da DGRM - Direção-Geral dos Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos, no que respeita à Parte Portuguesa, e Diretor Geral de Transporte Marítimo, no que concerne à Parte Indiana.
Artigo 14.º — Cooperação técnica
Vigente desde: 07/07/2021