- 1 -As Partes cooperam com vista a harmonizar e a uniformizar o seu posicionamento no seio das organizações, instituições, conferências e fóruns internacionais, ligados às atividades marítimas e portuárias.
- 2 -As Partes cooperam igualmente na coordenação de adesões a convenções internacionais, de forma a reforçar os objetivos do presente Acordo.
Artigo 16.º — Relações internacionais
Vigente desde: 07/07/2021