- 1 -No quadro do princípio de cooperação, será criada uma Comissão Mista Portuária e Marítima, composta por dois (2) representantes de cada uma das administrações marítimas, que, sempre que necessário, colherá o parecer de peritos e/ou representantes designados pelas Partes.
- 2 -Logo que constituída, a Comissão Mista Portuária e Marítima procederá à elaboração do seu regulamento interno e programa de trabalho.
- 3 -A Comissão Mista Portuária e Marítima reunir-se-á, alternadamente, salvo decisão em contrário, em um dos dois Países, a pedido de uma das Partes, até três (3) meses após a formulação do pedido.
- 4 -Compete à Comissão Mista Portuária e Marítima zelar pela correta interpretação e aplicação do presente Acordo, incluindo a resolução de controvérsias.
Artigo 17.º — Comissão Mista Portuária e Marítima
Vigente desde: 07/07/2021