- 1 -A construção do Centro de Recolha Oficial de Animais de Companhia, na parcela de terreno ora excluída do regime florestal parcial, deve ocorrer no prazo de cinco anos a contar da data de entrada em vigor do presente decreto.
- 2 -Decorrido o prazo indicado no número anterior sem que ocorra a construção do Centro de Recolha Oficial de Animais de Companhia, considera-se a mesma parcela automaticamente reintegrada no perímetro florestal do Barroso e também submetida ao regime florestal parcial, sem dependência de publicação de novo decreto de submissão.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 9 de julho de 2026. - Luís Montenegro - José Manuel Fernandes.
Assinado em 13 de agosto de 2026.
Publique-se.
O Presidente da República, António José Martins Seguro.
Referendado em 14 de agosto de 2026.
O Primeiro-Ministro, Luís Montenegro.
ANEXO
(a que se refere o n.º 1 do artigo 1.º e o n.º 2 do artigo 3.º)
Área a excluir do regime florestal parcial e área a submeter ao regime florestal parcial
119949539
Artigo 4.º — Reintegração no regime florestal parcial e no perímetro florestal
Vigente desde: 07/09/2026