- 1.Os nacionais de cada uma das Partes Contratantes beneficiarão, no território da outra, de igualdade de tratamento com os nacionais desta no que respeita a:
- a)Livre exercício das suas actividades culturais, religiosas, económicas, profissionais e sociais;
- b)Gozo e exercício dos direitos civis em geral;
- c)Possibilidade de instalar e exercer qualquer actividade de carácter industrial, comercial, agrícola ou artesanal;
- d)Livre exercício de todas as profissões liberais;
- e)Faculdade de obter e gerir concessões, autorizações e licenças administrativas;
- f)Aplicação da legislação sobre trabalho e segurança social.
- 2.A título excepcional e temporário, no território de cada uma das Partes Contratantes, o exercício de certas actividades de carácter industrial, comercial, agrícola ou artesanal, bem como de determinadas profissões liberais, poderá ser reservado, prioritariamente, aos seus nacionais.
ARTIGO 1.º
Vigente desde: 07/01/1977