- 1.Quando o Governo de uma Parte Contratante, por motivos de ordem pública, pretender expulsar do seu território o nacional da outra, de tal medida será dado conhecimento prévio ao Governo da outra Parte, com indicação dos motivos determinantes da expulsão.
- 2.O Governo que proceder à expulsão deverá assegurar a salvaguarda dos bens e interesses do expulso e da sua família.
ARTIGO 2.º
Vigente desde: 07/01/1977