- 1.Os nacionais de uma Parte Contratante, residentes no território da outra e que queiram estabelecer-se noutro país, poderão transportar os seus bens móveis, liquidar os bens imobiliários e exportar os capitais provenientes dessas operações, nas condições a fixar pelas respectivas leis internas de cada uma das Partes.
- 2.Serão respeitados, nos mesmos termos, os direitos à percepção e transferência de economias, de pensões, seja qual for a sua natureza, de rendas de bens imóveis, reembolso de quotizações feitas para instituições de previdência ou cooperativas de habitação, de resultados de participações sociais em empresas privadas ou públicas, de rendimento de operações sociais ou de quaisquer outras quantias, quer de pessoas singulares, quer de pessoas colectivas, domiciliadas ou não no território dessa Parte Contratante.
ARTIGO 8.º
Vigente desde: 07/01/1977