- 1.Cada uma das Partes reserva aos nacionais da outra o estatuto, pessoal e patrimonial, definido neste Acordo, em razão do carácter específico das relações entre os dois Estados.
- 2.Se uma das Partes Contratantes conceder aos cidadãos de um Estado terceiro um estatuto mais favorável que o estabelecido no presente Acordo, a outra Parte poderá reivindicar benefício idêntico para os seus nacionais, salvo tratando-se de ex-colónia portuguesa.
ARTIGO 9.º
Vigente desde: 07/01/1977