- 1 -A Parte angolana assegurará ao cooperante o direito a transferir mensalmente, para uma instituição de crédito portuguesa, a parte da remuneração pagável em dólares dos Estados Unidos da América.
- 2 -As transferências referidas no número anterior serão efectuadas através do Banco Nacional de Angola.
Artigo 14.º
Vigente desde: 12/03/1992