- 1 -Fica a cargo da Parte portuguesa:
- a)O transporte do cooperante e do respectivo agregado familiar de Portugal para Angola, por via aérea, em classe turística, bem como das respectivas bagagens até ao limite de 40 kg de excesso de bagagem;
- b)O repatriamento do cooperante e do respectivo agregado familiar, bem como o transporte das suas bagagens nas condições referidas na alínea anterior, no caso de a Parte angolana pôr termo ao contrato com justa causa ou no caso de o cooperante o fazer sem justa causa.
- 2 -Fica a cargo da Parte angolana:
- a)O transporte de regresso do cooperante e do respectivo agregado familiar no termo do período contratual, por via aérea, em classe turística, bem como das respectivas bagagens até ao limite máximo de 40 kg de excesso de bagagem;
- b)O repatriamento do cooperante e do respectivo agregado familiar, bem como o transporte das suas bagagens, nas condições referidas na alínea anterior, no caso de a Parte angolana pôr termo ao contrato sem justa causa, ou no caso de o cooperante o fazer com justa causa.
- 3 -Se, nas viagens referidas nos números anteriores, o cooperante e a sua família não beneficiarem de excesso de bagagem, terão direito ao transporte de 1,5 m3 de bagagem por via marítima.
- 4 -Constituirão encargo, respectivamente, da Parte portuguesa e da Parte angolana as despesas decorrentes do transporte do cooperante e do seu agregado familiar e respectivas bagagens entre o local da residência habitual e o local de embarque em Portugal, e entre o local de desembarque e o local de prestação de serviço em território angolano, tanto na ida como na viagem de regresso.
Artigo 15.º
Vigente desde: 12/03/1992