A cooperação entre as Partes compreenderá, designadamente:
- a)O recrutamento e a contratação de cooperantes;
- b)A organização de missões destinadas a executarem trabalhos determinados e previamente definidos;
- c)O intercâmbio de documentação e informação;
- d)A colaboração de serviços, organismos e empresas, públicas e privadas, especializadas nos domínios abrangidos por este Acordo;
- e)A formação de quadros e respectivo aperfeiçoamento profissional;
- f)A disponibilidade na utilização de equipamento, instrumentos e outros meios materiais que se revelem necessários.