- 1 -Aos cooperantes que à data da celebração dos contratos estejam já abrangidos por regimes de segurança social especiais, bem como aos respectivos familiares, são garantidos os direitos e prestações de que beneficiam em Portugal, nos termos desses regimes.
- 2 -Para efeitos do estabelecido no número anterior, as contribuições mensais devidas à segurança social são, respectivamente, da responsabilidade da Parte portuguesa e dos cooperantes e serão calculadas sobre a remuneração por estes auferida em Portugal à data da assinatura do contrato; nos contratos fixar-se-ão, para o período da sua vigência e segundo critério em vigor para aqueles regimes especiais, as percentagens que cabem a cada uma das Partes.
- 3 -A Parte angolana assegura a pontual transferência das contribuições mensais devidas pelos cooperantes para uma instituição de crédito portuguesa.
Artigo 26.º
Vigente desde: 12/03/1992