- 1 -Aos cooperantes que à data da celebração dos contratos sejam trabalhadores da função pública, bem como aos respectivos familiares, serão garantidos os direitos e prestações de que beneficiem em Portugal, nos termos da lei em vigor.
- 2 -Para efeitos do estabelecido no número anterior serão devidas contribuições mensais, calculadas nos termos da lei portuguesa, sobre a remuneração auferida em Portugal à data da assinatura do contrato, sendo o seu pagamento da responsabilidade da Parte portuguesa.
Artigo 27.º
Vigente desde: 12/03/1992