- 1 -Para efeitos do artigo anterior considera-se justa causa o comportamento culposo de uma das Partes que, pela sua gravidade e consequências, torne imediata e praticamente impossível a subsistência das relações contratuais.
- 2 -São factos constitutivos de justa causa, nomeadamente, os seguintes:
- a)O cooperante infringir as leis angolanas, violar o compromisso de não exercer actividades políticas e especulativas na República Popular de Angola ou ter um comportamento nocivo às relações de amizade entre a República Popular de Angola e Portugal;
- b)O cooperante não cumprir os deveres consignados no contrato;
- c)O cooperante ter manifestado incompetência no desempenho das funções para as quais foi contratado;
- d)O cooperante cometer infracções disciplinares às quais corresponda, segundo a legislação aplicável aos trabalhadores angolanos, pena de suspensão do exercício de funções e vencimento por tempo superior a 90 dias;
- e)O cooperante ser condenado judicialmente por crime a que corresponda pena privativa de liberdade por período superior a 90 dias;
- f)A Parte angolana não cumprir ou infringir o clausulado do presente Acordo e ou do contrato de prestação de serviço;
- g)O cooperante regressar ao seu país por motivo de morte ou invalidez permanente de um dos membros do seu agregado familiar, nos termos atrás definidos.
- 3 -O facto constitutivo de justa causa, quando invocado contra o cooperante, será sempre verificado em processo disciplinar reduzido a escrito, conferindo-se ao cooperante a faculdade de apresentar a sua defesa também por escrito, sem prejuízo das demais formalidades exigidas pela legislação angolana sobre a matéria.
- 4 -A decisão de instaurar o processo disciplinar, bem como o respectivo resultado, serão comunicados às autoridades portuguesas, através da sua Embaixada na República Popular de Angola, e ao cooperante.
- 5 -A ausência de processo disciplinar, nos termos atrás definidos, significará que a rescisão se processou sem justa causa.
- 6 -O pedido de rescisão do contrato da iniciativa do cooperante devera por este ser apresentado ao Ministério das Relações Exteriores e comunicado à Embaixada de Portugal; no prazo de 30 dias, aquele Ministério decidirá sobre esse pedido, dando da sua decisão conhecimento ao cooperante e à Embaixada de Portugal.
Artigo 31.º
Vigente desde: 12/03/1992