- 1 -O cooperante manterá em Portugal a situação jurídica que possuía à data de celebração do contrato de cooperação.
- 2 -O tempo de serviço prestado pelo cooperante na República Popular de Angola será contado em Portugal, para todos os efeitos legais pertinentes e, designadamente, de antiguidades e promoção, como se tivesse sido prestado no desempenho do cargo que exercia à data da celebração do respectivo contrato.
- 3 -O disposto no número anterior não obstará à aplicação de legislação especial em vigor na ordem jurídica interna portuguesa que envolva particularidades de tratamento quanto a determinados graus, carreiras ou categorias profissionais.
Artigo 32.º
Vigente desde: 12/03/1992