- 1 -Cada uma das Partes procurará atribuir à outra bolsas de reciclagem e de frequência de estágios em organismos públicos e privados, com vista ao aperfeiçoamento dos seus quadros nacionais.
- 2 -Para o efeito do número anterior, as disponibilidades ou as necessidades de cada uma das Partes serão comunicadas, por via diplomática, respectivamente, pelo lado português, ao Ministério das Relações Exteriores da República Popular de Angola e, pelo lado angolano, à Direcção-Geral da Cooperação de Portugal.
Artigo 33.º
Vigente desde: 12/03/1992