- 1 -As duas Partes concordam na possibilidade de designar oficiais de ligação.
- 2 -Compete à Comissão Mista decidir sobre a conveniência e oportunidade de designar oficiais de ligação, bem como estudar o estatuto que lhes deve ser conferido e as condições da sua actuação.
- 3 -A designação de um oficial de ligação dependerá sempre da concordância prévia do Estado de acolhimento, que, a todo o tempo, poderá fazer cessar aquela situação, se houver razões que o justifiquem.
- 4 -Os oficiais de ligação, que serão credenciados junto dos responsáveis das forças e serviços de segurança, não poderão desenvolver actividades próprias dos agentes da autoridade, sendo-lhes igualmente vedado qualquer tipo de ingerência nos assuntos internos do Estado de acolhimento.
Artigo 8.º — Oficiais de ligação
Vigente desde: 30/06/1994